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segunda-feira, 3 de março de 2025
impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública
O propósito do presente incidente é verificar se os recursos especiais
selecionados como representativos de controvérsia preenchem os requisitos
necessários à afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos definido nos arts.
1.036 e seguintes do CPC.
A questão jurídica objeto dos recursos especiais consiste em definir se a
impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem
pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Os requisitos para a afetação de recursos especiais ao rito dos
repetitivos podem ser inferidos do art. 1.036, caput e § 6º, do CPC e do art. 257-A,
§ 1º, do RISTJ, correspondendo, em síntese: I) ao fato de o processo veicular
matéria de competência do STJ; II) à existência uma multiplicidade de recursos
especiais com fundamento em idêntica questão de direito; III) ao atendimento,
pelos recursos selecionados, dos pressupostos recursais genéricos e específicos;
IV) à circunstância de os recursos especiais não possuírem vício grave que impeça
seu conhecimento; e V) a ter havido abrangente argumentação e discussão a
respeito da questão a ser decidida.
A matéria veiculada nos presentes recursos especiais tem natureza
infraconstitucional, porquanto se refere à interpretação de norma constante em lei
federal, notadamente os arts. 833, X, e 854, § 3º, do CPC/2015.
A questão possui, ainda, potencialidade de replicação em processos em
diversos outros Tribunais locais, reputando-se satisfeito, na espécie, o requisito da
existência de multiplicidade ou de potencial multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito.
Ademais, não se verifica a presença de vício grave que comprometa o
conhecimento dos recursos especiais aqui selecionados como representativos de
controvérsia, que atendem, em um exame perfunctório, aos pressupostos
recursais genéricos e específicos.
Observa-se, em acréscimo, que, além de a questão jurídica selecionada
ter
grande relevância, os recursos especiais selecionados atendem
satisfatoriamente ao requisito do art. 1.036, § 6º, do CPC, pois estão subsidiados
em argumentação e discussão suficientemente abrangentes a respeito do tema
selecionado.
Quanto à salvaguarda da segurança jurídica – a exigir que somente sejam
afetados ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido objeto
de julgados proferidos no âmbito dos órgãos colegiados do STJ – verifica-se haver
acórdãos das Turmas da Primeira e da Segunda Seção, bem como da Corte
Especial, o que evidencia a maturidade do debate envolvido na solução da
presente controvérsia.
Com efeito, é antiga nesta Corte a discussão sobre a impenhorabilidade
de valores poupados ter ou não natureza de ordem pública e se depende de
arguição pelo executado.
Diversos julgados desta Corte trataram sobre o tema, a saber: EAREsp
223.196/RS, Corte Especial, DJe 18/2/2014, REsp 351.932/SP, Terceira Turma, DJ
9/12/2003, p. 278, AgRg nos EDcl no REsp 787.707/RS, Quarta Turma, DJ
4/12/2006, p. 330, AgInt no REsp 2.036.024/PR, Terceira Turma, DJe 29/6/2023;
AgInt no REsp 2.020.869/SP, Quarta Turma, DJe 9/6/2023, AgInt no REsp
1.754.132/SC, Primeira Turma, DJe 20/9/2019, REsp 1.800.272/RS, Segunda
Turma, DJe 29/5/2019.
Mais recentemente, o tema voltou a ser discutido por esta Corte, como
se vê pelos seguintes julgados: AgInt no REsp 2.017.186/RS, Primeira Turma, DJe
15/9/2022; AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Primeira Turma, DJe 22/9/2022; AgInt no
AREsp 2.134.872/RS, Primeira Turma, DJe 20/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp
2.234.184/RS, Segunda Turma, DJe 24/5/2023; AgInt no AREsp 2.231.807/RS,
Segunda Turma, DJe 10/5/2023; AgInt no AREsp 2.234.992/PR, Primeira Turma,
DJe 19/5/2023; AgInt no AREsp 2.307.477/RS, Segunda Turma, DJe 27/6/2023.
Ressalta-se, ainda, que a questão estava sendo objeto de apreciação pela
Corte Especial nos EAREsp 2.152.049/RS, tendo sido deliberado, na sessão do dia
6/12/2023, a suspensão daquele julgamento, em razão da seleção dos presentes
recursos como representativos da controvérsia e possível afetação ao rito dos
repetitivos, que ora se propõe.
Assim, por se tratar de questão que, apesar de pontual, tem relevo para
a atividade jurisdicional das Turmas de Direito Privado e de Direito Público, reputo
salutar o imediato enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito
qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes
nos Tribunais de segundo grau.
Portanto, reconhecida a relevância econômica, política, social e jurídica
da matéria, em razão de vislumbrar a satisfação de todos os requisitos legais e
regimentais a respeito da questão a ser decidida e por considerar oportuno o
enfrentamento imediato do tema, proponho a afetação dos presentes recursos
especiais ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC para que a Corte Especial se
manifeste sobre o seguinte tema, assim delimitado:- Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40
salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser
reconhecida de ofício pelo juiz.
Proponho, ademais, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do
processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial,
em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica
questão.
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