segunda-feira, 3 de março de 2025

impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública

O propósito do presente incidente é verificar se os recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia preenchem os requisitos necessários à afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos definido nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. A questão jurídica objeto dos recursos especiais consiste em definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Os requisitos para a afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos podem ser inferidos do art. 1.036, caput e § 6º, do CPC e do art. 257-A, § 1º, do RISTJ, correspondendo, em síntese: I) ao fato de o processo veicular matéria de competência do STJ; II) à existência uma multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito; III) ao atendimento, pelos recursos selecionados, dos pressupostos recursais genéricos e específicos; IV) à circunstância de os recursos especiais não possuírem vício grave que impeça seu conhecimento; e V) a ter havido abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. A matéria veiculada nos presentes recursos especiais tem natureza infraconstitucional, porquanto se refere à interpretação de norma constante em lei federal, notadamente os arts. 833, X, e 854, § 3º, do CPC/2015. A questão possui, ainda, potencialidade de replicação em processos em diversos outros Tribunais locais, reputando-se satisfeito, na espécie, o requisito da existência de multiplicidade ou de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Ademais, não se verifica a presença de vício grave que comprometa o conhecimento dos recursos especiais aqui selecionados como representativos de controvérsia, que atendem, em um exame perfunctório, aos pressupostos recursais genéricos e específicos. Observa-se, em acréscimo, que, além de a questão jurídica selecionada ter grande relevância, os recursos especiais selecionados atendem satisfatoriamente ao requisito do art. 1.036, § 6º, do CPC, pois estão subsidiados em argumentação e discussão suficientemente abrangentes a respeito do tema selecionado. Quanto à salvaguarda da segurança jurídica – a exigir que somente sejam afetados ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido objeto de julgados proferidos no âmbito dos órgãos colegiados do STJ – verifica-se haver acórdãos das Turmas da Primeira e da Segunda Seção, bem como da Corte Especial, o que evidencia a maturidade do debate envolvido na solução da presente controvérsia. Com efeito, é antiga nesta Corte a discussão sobre a impenhorabilidade de valores poupados ter ou não natureza de ordem pública e se depende de arguição pelo executado. Diversos julgados desta Corte trataram sobre o tema, a saber: EAREsp 223.196/RS, Corte Especial, DJe 18/2/2014, REsp 351.932/SP, Terceira Turma, DJ 9/12/2003, p. 278, AgRg nos EDcl no REsp 787.707/RS, Quarta Turma, DJ 4/12/2006, p. 330, AgInt no REsp 2.036.024/PR, Terceira Turma, DJe 29/6/2023; AgInt no REsp 2.020.869/SP, Quarta Turma, DJe 9/6/2023, AgInt no REsp 1.754.132/SC, Primeira Turma, DJe 20/9/2019, REsp 1.800.272/RS, Segunda Turma, DJe 29/5/2019. Mais recentemente, o tema voltou a ser discutido por esta Corte, como se vê pelos seguintes julgados: AgInt no REsp 2.017.186/RS, Primeira Turma, DJe 15/9/2022; AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Primeira Turma, DJe 22/9/2022; AgInt no AREsp 2.134.872/RS, Primeira Turma, DJe 20/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.234.184/RS, Segunda Turma, DJe 24/5/2023; AgInt no AREsp 2.231.807/RS, Segunda Turma, DJe 10/5/2023; AgInt no AREsp 2.234.992/PR, Primeira Turma, DJe 19/5/2023; AgInt no AREsp 2.307.477/RS, Segunda Turma, DJe 27/6/2023. Ressalta-se, ainda, que a questão estava sendo objeto de apreciação pela Corte Especial nos EAREsp 2.152.049/RS, tendo sido deliberado, na sessão do dia 6/12/2023, a suspensão daquele julgamento, em razão da seleção dos presentes recursos como representativos da controvérsia e possível afetação ao rito dos repetitivos, que ora se propõe. Assim, por se tratar de questão que, apesar de pontual, tem relevo para a atividade jurisdicional das Turmas de Direito Privado e de Direito Público, reputo salutar o imediato enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes nos Tribunais de segundo grau. Portanto, reconhecida a relevância econômica, política, social e jurídica da matéria, em razão de vislumbrar a satisfação de todos os requisitos legais e regimentais a respeito da questão a ser decidida e por considerar oportuno o enfrentamento imediato do tema, proponho a afetação dos presentes recursos especiais ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC para que a Corte Especial se manifeste sobre o seguinte tema, assim delimitado:- Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Proponho, ademais, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.

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