segunda-feira, 17 de março de 2025

Justiça limita juros de empréstimo bancário e ordena restituição de valor pago indevidamente

A 25ª câmara Cível do TJ/RS decidiu limitar os juros de contrato de empréstimo à taxa média de mercado e determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. O relator, desembargador Eduardo João Lima Costa, reafirmou que taxas de juros significativamente superiores à média de mercado podem ser consideradas abusivas, devendo coibir a onerosidade excessiva ao consumidor. O devedor ingressou com ação revisional contra a cooperativa de crédito, contestando a taxa de juros aplicada no contrato firmado em maio de 2022. A instituição financeira estipulou juros de 2,39% ao mês, enquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares no período era de 1,65% ao mês. O juízo de 1º grau considerou procedente o pedido do devedor, determinando a aplicação da taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente. Diante dessa decisão, a cooperativa recorreu ao TJ, alegando que a taxa pactuada era válida e que a taxa média de mercado não poderia ser imposta como limite absoluto. Ao analisar o recurso, o desembargador Eduardo João Lima Costa destacou que, embora não haja teto legal para os juros remuneratórios em contratos bancários, a jurisprudência admite a revisão em casos de abusividade comprovada. O magistrado ressaltou que a fixação de juros acima da taxa média de mercado pode ser considerada abusiva quando impõe ao consumidor uma desvantagem excessiva, conforme previsto no art. 51, § 1º, do CDC. Para fundamentar seu voto, ele citou a Súmula 7 do STF e precedentes do STJ, que permitem a revisão dos juros quando demonstrada a abusividade e impõem necessidade de avaliar cada caso concreto, considerando fatores como a situação econômica à época da contratação, o custo da captação dos recursos e o risco da operação. No caso em questão, o relator concluiu que a taxa aplicada pela cooperativa superava significativamente a taxa média de mercado, ultrapassando também o limite de tolerância adotado pelo TJ/RS, que é de 30% acima da taxa média. Assim, o TJ/RS manteve a sentença, confirmando a aplicação da taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente.

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