segunda-feira, 24 de março de 2025

INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL: LIMITES E POSSIBILIDADES

De acordo com o art. 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Se a vítima pretende receber a pensão vitalícia em parcela única deve-se observar a expectativa de vida da vítima para apurar o pagamento a ser feito em parcela única. E, mesmo que o reclamante esteja apto para outras funções, o que importa é que o acidente o inabilitou, de modo total ou parcial, mas permanente, para o ofício desempenhado, gerando a obrigação vitalícia de indenização. Alguns julgados do TST: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, considerando a extensão dos danos físicos, a perda da capacidade laboral parcial par o exercício da função, o agravamento das lesões do autor em decorrência das condições de trabalho, o tempo de serviço, o porte do réu e o caráter reparador da verba fixou, a título de indenização por dano patrimonial, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário do autor, devida a partir da data da dispensa (1/8/2017). 2. No que concerne ao pedido do pagamento ser feito de forma mensal, carece de interesse a ré, uma vez que tal pleito já foi deferido pelo Tribunal a quo. Ademais, embora o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado o pagamento da indenização em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior vem decidindo que constitui prerrogativa do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, inscrito no artigo 131 do CPC, considerando as circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Com efeito, como legítimo condutor do processo, o juiz observará a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas in casu. 3. Em relação à redução do percentual, este Tribunal Superior, com amparo no art. 950 do CCB, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o Material exclusivo do grupo de estudos ACIDENTE DO TRABALHO: QUESTÕES PRÁTICAS, com os professores Fabiano Coelho e Sebastião Geraldo 2 grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Como o referido percentual não ficou delineado no acórdão recorrido, que tão somente consignou que o importe considerou a extensão dos danos físicos e a perda da capacidade laboral para o exercício da função, a reforma da decisão demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. No que concerne ao termo inicial, a jurisprudência do TST é a de que o termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data em que o trabalhador tem conhecimento inequívoco da extensão das lesões decorrentes do acidente do trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional fixou como termo inicial a data de dispensa do autor, não havendo registro de quando o autor teve ciência inequívoca da patologia. Assim, à míngua de demais elementos fáticos (Súmula nº 126/TST), além da proibição da reformatio in pejus, mantenho a decisão de origem. 5. Quanto ao marco final, o artigo 950 do Código Civil determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia, como no presente caso. 6. A decisão, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra no óbice previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RR-1000957 79.2017.5.02.0301, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da indenização devida na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, como no caso em análise. O Tribunal Regional concluiu que, em decorrência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pensão mensal deve corresponder a 25% por cento da remuneração da obreira. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que quando há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, o empregado tem direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia, nos termos do art. 950 do CC, independentemente de a reclamante estar capacitada para o exercício de outra função. Verifica se, portanto, a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1209-79.2016.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025). "(...) DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. O TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamada para fixar o termo final do pensionamento na data em o reclamante completaria 74 anos e 9 meses. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10487-57.2015.5.15.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). E a Justiça do Trabalho sempre deverá observar o limite do pedido. Veja que lástima essa situação. O advogado pleiteou a título de lucro cessante a diferença entre o benefício previdenciário e o salário percebido na empresa. Está errado, porque a percepção do benefício previdenciário não interfere na indenização: o trabalhador recebe o benefício previdenciário pela condição de segurado e, paralelamente, a indenização pela redução da capacidade laborativa. Se, por exemplo, houver incapacidade total, a empresa pagará a pensão equivalente a 100% da remuneração do empregado, sem abater o valor percebido a título de benefício previdenciário. Isso é pacífico nos tribunais. No caso seguinte, porém, o próprio empregado limitou o pedido à diferença entre o seu salário e o valor do benefício previdenciário e, assim, o TST determinou que fosse observado o limite do pedido para não ter condenação ultra petita. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LUCROS CESSANTES. PEDIDO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO VALOR DO BENEFÍCIO E O SALÁRIO QUE SERIA PERCEBIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO QUE UTILIZA MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA EMPRESA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO. LIMITES DO PEDIDO E PROIBIÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". 4. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que o trabalho atuou como causa do acidente e de suas sequelas (anquilose parcial em grau médio do cotovelo esquerdo, com perda de força em grau 4 de todo o membro superior esquerdo, que resultou em incapacidade total para o exercício da atividade de vendedor externo com o uso de motocicleta), mantendo a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 50%, a partir da reabilitação profissional. Nesse cenário, compreende-se que há incapacidade laboral total e permanente do Autor para executar a atividade originalmente contratada. Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, como o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho, ante a constatada incapacidade laboral total e permanente para o trabalho executado na Reclamada - vendedor externo com o uso de motocicleta -, o percentual da incapacidade laboral do Obreiro deveria ser rearbitrado para 100%. Este percentual é o que deveria ser utilizado para a base de cálculo do valor da pensão (100% da remuneração), uma vez que o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Entretanto, há de ser mantido o percentual de 50% fixado na origem, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, pois quem recorre é a Reclamada, e em atenção aos limites do pedido. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LUCROS CESSANTES. PEDIDO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO VALOR DO BENEFÍCIO E O SALÁRIO QUE SERIA PERCEBIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. Segundo os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o Juízo está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamada requereu a observância dos limites do pedido quando da fixação dos lucros cessantes - diferenças do valor do benefício e o salário que seria percebido no exercício da atividade laboral. Assim, ao manter o pensionamento de 100% do valor do salário auferido até a reabilitação, proferiu o TRT de Origem decisão fora dos limites da lide, em desacordo com o mandamento constante nos arts. 141 e 492 do CPC. Esclareça-se, no entanto, que o julgamento ultra petita ora reconhecido não torna nulo o acórdão recorrido, devendo, apenas, ser excluído o excesso verificado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-AIRR-101548-40.2017.5.01.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/09/2024). Há casos em que o TST reconhece a pensão seria devida em valor maior que o arbitrado pelo Regional, mas não há como corrigir porque o advogado do reclamante não recorreu da decisão. "(...) ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". No caso, estabelecido o nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante e o trabalho desempenhado na empresa, o Regional assentou que o "houve amputação do braço direito, a lesão está consolidada e devidamente definida, o perito designado constatou o percentual de 60% de incapacidade com CR de 40%, o que torna o autor capaz para a função que exercia e muitas outras que exigem o uso dos membros superiores”. Nesse contexto, fixou pensão mensal vitalícia no importe de 60% do salário de base obreiro. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função exercida na empresa, o que, nos termos da jurisprudência da SDI-1 do TST, o conferiria o direito ao pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Contudo, sendo o recurso exclusivo da reclamada, com pedido de diminuição da condenação, a manutenção da decisão, nos termos em que proferida, opera como consectário lógico da vedação processual à reformatio in pejus. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-468-52.2020.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). (grifo nosso) Na decisão seguinte, o TST reformou o acórdão regional para limitar a pensão à data indicada na petição inicial, para evitar a condenação ultra petita. "AGRAVO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos da Súmula nº 283 desta Corte, não é cabível a interposição de agravo na forma adesiva. Agravo não conhecido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, esse Ministro Relator condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal vitalícia. Ocorre que, ao assim proceder, incorreu-se em julgamento ultra petita, uma vez que, desde a petição inicial da ação trabalhista, o pedido da parte autora, quanto ao pagamento de referida pensão, limita-se à data de 04/12/2058. Nesse contexto, impõe-se o provimento do agravo da reclamada para retificar o provimento do recurso de revista da parte autora, no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal, no percentual de 100%, até 04/12/2058, limite indicado na petição inicial da ação trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo provido" (Ag-RRAg-274-43.2022.5.08.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). (RR-1000692-85.2013.5.02.0473, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2017). Em síntese, como a redução da capacidade laborativa depende de prova pericial para aferir o percentual e a duração da capacidade laborativa, constitui erro técnico o advogado do reclamante limitar o pedido a uma idade específica para o pagamento da pensão ou mesmo fixar um percentual aleatório para a redução da capacidade laborativa. Se o advogado, por exemplo, pede pensão com base em 50% da remuneração, e o laudo pericial apura incapacidade total, o juiz deferirá apenas 50%, no limite do pedido, implicando em prejuízo para a vítima do acidente em razão da forma como foi apresentado o pedido. Da mesma forma, se há incapacidade permanente e o advogado pediu pensão até os 65 anos, por exemplo, o juiz limitará a condenação a este patamar etário indicado na inicial. No pedido de indenização da pensão vitalícia em parcela única, será utilizada a expectativa de vida. Ainda assim, é prudente que se faça o pedido subsidiário para que, caso não haja o deferimento da indenização em parcela única, com base na expectativa de vida, que o juiz defira a pensão mensal vitalícia, sem qualquer limitação etária.

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