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segunda-feira, 24 de março de 2025
INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL: LIMITES E POSSIBILIDADES
De acordo com o art. 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade
de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que
ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Se a vítima pretende receber a pensão vitalícia
em parcela única deve-se observar a expectativa de
vida da vítima para apurar o pagamento a ser feito em parcela única.
E, mesmo que o reclamante esteja apto para outras
funções, o que importa é que o acidente o inabilitou, de modo total
ou parcial, mas permanente, para o ofício desempenhado, gerando
a obrigação vitalícia de indenização.
Alguns julgados do TST:
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A Corte de origem, considerando a extensão dos danos físicos, a perda
da capacidade laboral parcial par o exercício da função, o agravamento
das lesões do autor em decorrência das condições de trabalho, o tempo
de serviço, o porte do réu e o caráter reparador da verba fixou, a título de
indenização por dano patrimonial, uma pensão mensal vitalícia no valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário do autor, devida
a partir da data da dispensa (1/8/2017).
2. No que concerne ao pedido do pagamento ser feito de forma mensal,
carece de interesse a ré, uma vez que tal pleito já foi deferido pelo Tribunal
a quo. Ademais, embora o artigo 950 do Código Civil faculte ao
prejudicado o pagamento da indenização em parcela única, a Subseção
de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior vem decidindo que
constitui prerrogativa do magistrado, amparado no princípio do livre
convencimento motivado, inscrito no artigo 131 do CPC, considerando as
circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação.
Com efeito, como legítimo condutor do processo, o juiz observará a
necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o
impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses
consideradas in casu.
3. Em relação à redução do percentual, este Tribunal Superior, com
amparo no art. 950 do CCB, tem firme posicionamento de que a
indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o
Material exclusivo do grupo de estudos ACIDENTE DO TRABALHO: QUESTÕES
PRÁTICAS, com os professores Fabiano Coelho e Sebastião Geraldo
2 grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se
inabilitou. Como o referido percentual não ficou delineado no acórdão
recorrido, que tão somente consignou que o importe considerou a
extensão dos danos físicos e a perda da capacidade laboral para o
exercício da função, a reforma da decisão demandaria novo exame dos
fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância
extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
4. No que concerne ao termo inicial, a jurisprudência do TST é a de que o
termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data em que o trabalhador tem
conhecimento inequívoco da extensão das lesões decorrentes do
acidente do trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional fixou como
termo inicial a data de dispensa do autor, não havendo registro de quando
o autor teve ciência inequívoca da patologia. Assim, à míngua de demais
elementos fáticos (Súmula nº 126/TST), além da proibição da reformatio
in pejus, mantenho a decisão de origem.
5. Quanto ao marco final, o artigo 950 do Código Civil determina a
reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Outrossim,
o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a
limitação temporal quando se tratar de pensão mensal decorrente de
acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir
permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho.
Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia, como no presente
caso.
6. A decisão, tal como proferida, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o conhecimento do apelo
esbarra no óbice previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da
CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de
revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
(...)"
(RR-1000957
79.2017.5.02.0301, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 07/03/2025).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da
indenização devida na hipótese em que há incapacidade permanente para
o trabalho na função anteriormente exercida, como no caso em análise. O
Tribunal Regional concluiu que, em decorrência dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a pensão mensal deve
corresponder a 25% por cento da remuneração da obreira. O
entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que quando
há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente
exercida, o empregado tem direito de perceber indenização de forma
integral e vitalícia, nos termos do art. 950 do CC, independentemente de
a reclamante estar capacitada para o exercício de outra função. Verifica
se, portanto, a transcendência política da causa. Recurso de revista
conhecido e provido" (RRAg-1209-79.2016.5.05.0195, 6ª Turma, Relator
Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025).
"(...) DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. O TRT deu
provimento parcial ao recurso da reclamada para fixar o termo final do
pensionamento na data em o reclamante completaria 74 anos e 9 meses.
A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não
estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte
em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou
aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do
trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira
definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu
pagamento até determinada idade. Recurso de revista conhecido e
provido. (...)" (RRAg-10487-57.2015.5.15.0035, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023).
E a Justiça do Trabalho sempre deverá observar o limite do
pedido. Veja que lástima essa situação. O advogado pleiteou a título de
lucro cessante a diferença entre o benefício previdenciário e o salário
percebido na empresa. Está errado, porque a percepção do benefício
previdenciário não interfere na indenização: o trabalhador recebe o
benefício previdenciário pela condição de segurado e, paralelamente,
a indenização pela redução da capacidade laborativa. Se, por
exemplo, houver incapacidade total, a empresa pagará a pensão
equivalente a 100% da remuneração do empregado, sem abater o
valor percebido a título de benefício previdenciário. Isso é pacífico
nos tribunais. No caso seguinte, porém, o próprio empregado limitou
o pedido à diferença entre o seu salário e o valor do benefício
previdenciário e, assim, o TST determinou que fosse observado o
limite do pedido para não ter condenação ultra petita.
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
LUCROS CESSANTES. PEDIDO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DO VALOR DO BENEFÍCIO E O SALÁRIO QUE SERIA PERCEBIDO
NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INOBSERVÂNCIA AOS
LIMITES DO PEDIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o
recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de
violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. 2. ACIDENTE DO
TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO QUE UTILIZA MOTOCICLETA.
ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 3.
ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA
NA EMPRESA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO.
MANUTENÇÃO. LIMITES DO PEDIDO E PROIBIÇÃO DE
"REFORMATIO IN PEJUS". 4. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A,
I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM
QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE
PROCESSUAL. As lesões acidentárias podem causar perdas
patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante
aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles
previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar,
podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da
atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão
sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve,
desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que
efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se
deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução
ou perda da capacidade laborativa). A lei civil prevê critérios relativamente
objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo
as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da
convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo
abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É
possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão
correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).
Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático
probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo,
consignou que o trabalho atuou como causa do acidente e de suas
sequelas (anquilose parcial em grau médio do cotovelo esquerdo, com
perda de força em grau 4 de todo o membro superior esquerdo, que
resultou em incapacidade total para o exercício da atividade de vendedor
externo com o uso de motocicleta), mantendo a sentença que fixou a
pensão mensal vitalícia em 50%, a partir da reabilitação profissional.
Nesse cenário, compreende-se que há incapacidade laboral total e
permanente do Autor para executar a atividade originalmente contratada.
Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita
hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato
de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua
depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou
profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do
valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, como o Reclamante teve
comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance
de concorrer no mercado de trabalho, ante a constatada incapacidade
laboral total e permanente para o trabalho executado na Reclamada -
vendedor externo com o uso de motocicleta -, o percentual da
incapacidade laboral do Obreiro deveria ser rearbitrado para 100%. Este
percentual é o que deveria ser utilizado para a base de cálculo do valor
da pensão (100% da remuneração), uma vez que o art. 944 do Código
Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Entretanto, há de ser mantido o percentual de 50% fixado na origem, em
razão da impossibilidade de reformatio in pejus, pois quem recorre é a
Reclamada, e em atenção aos limites do pedido. Agravo de instrumento
desprovido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE
JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LUCROS CESSANTES. PEDIDO DO
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO VALOR DO BENEFÍCIO E O
SALÁRIO QUE SERIA PERCEBIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORAL. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. Segundo os
arts. 141 e 492 do CPC/2015, o Juízo está adstrito aos limites da lide,
sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado. Extrai-se do acórdão regional
que a Reclamada requereu a observância dos limites do pedido quando
da fixação dos lucros cessantes - diferenças do valor do benefício e o
salário que seria percebido no exercício da atividade laboral. Assim, ao
manter o pensionamento de 100% do valor do salário auferido até a
reabilitação, proferiu o TRT de Origem decisão fora dos limites da lide, em
desacordo com o mandamento constante nos arts. 141 e 492 do CPC.
Esclareça-se, no entanto, que o julgamento ultra petita ora reconhecido
não torna nulo o acórdão recorrido, devendo, apenas, ser excluído o
excesso verificado. Recurso de revista conhecido e provido"
(RRAg-AIRR-101548-40.2017.5.01.0060, 3ª Turma, Relator Ministro
Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/09/2024).
Há casos em que o TST reconhece a pensão seria devida em
valor maior que o arbitrado pelo Regional, mas não há como corrigir
porque o advogado do reclamante não recorreu da decisão.
"(...) ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO
VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo
950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento
e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu". No caso, estabelecido o nexo causal entre o
acidente sofrido pelo reclamante e o trabalho desempenhado na empresa,
o Regional assentou que o "houve amputação do braço direito, a lesão
está consolidada e devidamente definida, o perito designado constatou o
percentual de 60% de incapacidade com CR de 40%, o que torna o autor
capaz para a função que exercia e muitas outras que exigem o uso dos
membros superiores”. Nesse contexto, fixou pensão mensal vitalícia no
importe de 60% do salário de base obreiro. Ocorre que, diante das
premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o
trabalhador apresenta incapacidade total para a função exercida na
empresa, o que, nos termos da jurisprudência da SDI-1 do TST, o
conferiria o direito ao pagamento de pensão mensal equivalente a
100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil.
Precedentes. Contudo, sendo o recurso exclusivo da reclamada,
com pedido de diminuição da condenação, a manutenção da
decisão, nos termos em que proferida, opera como consectário
lógico da vedação processual à reformatio in pejus. Agravo não
provido. (...)" (Ag-AIRR-468-52.2020.5.12.0050, 5ª Turma, Relator
Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). (grifo nosso)
Na decisão seguinte, o TST reformou o acórdão regional para
limitar a pensão à data indicada na petição inicial, para evitar a
condenação ultra petita.
"AGRAVO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos da Súmula nº 283
desta Corte, não é cabível a interposição de agravo na forma adesiva.
Agravo não conhecido.
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. Na decisão agravada, esse Ministro Relator condenou a
reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de
pensão mensal vitalícia. Ocorre que, ao assim proceder, incorreu-se em
julgamento ultra petita, uma vez que, desde a petição inicial da ação
trabalhista, o pedido da parte autora, quanto ao pagamento de referida
pensão, limita-se à data de 04/12/2058. Nesse contexto, impõe-se o
provimento do agravo da reclamada para retificar o provimento do recurso
de revista da parte autora, no sentido de condenar a ré ao pagamento de
indenização por dano material, na forma de pensão mensal, no percentual
de 100%, até 04/12/2058, limite indicado na petição inicial da ação
trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo
provido"
(Ag-RRAg-274-43.2022.5.08.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
Medeiros, DEJT 14/06/2024). (RR-1000692-85.2013.5.02.0473, 7ª
Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2017).
Em síntese, como a redução da capacidade laborativa depende
de prova pericial para aferir o percentual e a duração da capacidade
laborativa, constitui erro técnico o advogado do reclamante limitar o
pedido a uma idade específica para o pagamento da pensão ou
mesmo fixar um percentual aleatório para a redução da capacidade
laborativa.
Se o advogado, por exemplo, pede pensão com base em
50% da remuneração, e o laudo pericial apura incapacidade total, o
juiz deferirá apenas 50%, no limite do pedido, implicando em prejuízo
para a vítima do acidente em razão da forma como foi apresentado o
pedido. Da mesma forma, se há incapacidade permanente e o
advogado pediu pensão até os 65 anos, por exemplo, o juiz limitará
a condenação a este patamar etário indicado na inicial.
No pedido de indenização da pensão vitalícia em parcela única,
será utilizada a expectativa de vida. Ainda assim, é prudente que se
faça o pedido subsidiário para que, caso não haja o deferimento da
indenização em parcela única, com base na expectativa de vida, que
o juiz defira a pensão mensal vitalícia, sem qualquer limitação etária.
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