Comprador de moto deve indenizar ex-dono por não transferir o veículo
15 de janeiro de 2018, 13h33
Um
homem que comprou uma moto e não transferiu o veículo para o seu nome
junto aos órgãos competentes terá que pagar R$ 5 mil ao antigo dono, que
vem recebendo multas e cobranças indevidamente. Para a juíza Gabriela
Jardon Guimarães, a situação ultrapassa o mero dissabor, causando abalo
psíquico ao ex-proprietário.
A juíza condenou ainda o comprador a
pagar todas as multas, impostos e taxas, bem como a assumir as
pontuações geradas pelas infrações cometidas, a partir da data que houve
a negociação. Também determinou que o Detran e a Secretaria de Fazenda
do Distrito Federal efetivem a transferência da moto, independente de
vistoria, bem como de todos os débitos oriundos do veículo, a partir de
13 de dezembro de 2015. Sem a transferência da moto, multas e pontos foram para a CNH do antigo dono. Reprodução
Na ação, o autor disse que vendeu a moto em dezembro de 2015, após
colocar anúncio na internet. A negociação e a entrega do bem foram
efetivadas num domingo, motivo pelo qual as partes combinaram de se
encontrar no dia seguinte no cartório para reconhecimento de firma das
assinaturas constantes da Autorização para Transferência de Propriedade
de Veículo (ATPV), a fim de possibilitar a transferência junto ao
Detran.
Porém, o comprador desapareceu e não atendeu mais às
ligações do vendedor. Segundo o autor, desde então, ele continua
recebendo cobranças relativas ao veículo, como multas, IPVA e DPVAT. Na
ação, pediu a condenação do comprador no dever de indenizá-lo pelos
danos sofridos. Apesar de ter sido citado, o réu não apresentou
contestação e foi considerado revel.
Para a juíza Gabriela
Guimarães, a situação gerou o dever de indenizar. "O autor vem recebendo
a cobrança de infração de trânsito, do IPVA, do seguro obrigatório,
tendo se passado quase dois anos da data da venda da motocicleta, o que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando ao autor abalo
psíquico, aflição e angústia, inclusive quanto à possibilidade de
suspensão do seu direito de dirigir, estando presentes, assim, os
requisitos para a configuração dos danos morais", concluiu. Processo 2016.01.1.097387-6
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2018, 13h33
Acre terá de indenizar estudante agredido por colegas dentro de escola
16 de janeiro de 2018, 14h10
Ao
receber o aluno em qualquer estabelecimento da rede oficial de ensino, o
poder público assume a obrigação de zelar pela sua integridade física,
devendo utilizar todos os meios necessários para cumprir essa
incumbência, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos
causados ao estudante.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais ao manter sentença que condenou o
Acre a indenizar um jovem agredido por seus colegas em escola pública. O
valor foi fixado em R$ 2 mil.
O juiz Fernando Nóbrega, relator do
processo, ratificou a responsabilidade civil objetiva do ente público
estadual ao falhar em seu dever de guarda e vigilância da incolumidade
física dos alunos em estabelecimento de ensino.
Em seu voto, o
relator esclareceu que nos autos está caracterizado que o poder público
responde de forma objetiva por qualquer lesão sofrida pelo aluno, seja
qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro, pela falta de
zelo na segurança, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição
Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC. Processo 0600240-95.2015.8.01.0070
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2018, 14h10
União indenizará mulher por emitir segunda via de CPF a homônima
17 de janeiro de 2018, 9h22
A
União terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma
mulher por ter expedido indevidamente segunda via de seu CPF a uma
homônima. Com isso, a autora do processo acabou tendo diversos
prejuízos, entre eles a inclusão do nome em rol de maus pagadores.
Após
ser condenada em primeira instância, a União afirmou que a mulher tem
duas homônimas, com mesma data de nascimento, mas que não teria emitido
segunda via de CPF a nenhuma delas. Além disso, afirmou que a situação
não gerou dano indenizável, havendo apenas mero aborrecimento.
O
relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu
que os documentos apresentados no processo demonstram que uma pessoa
homônima à mulher, residindo em localidade distinta, teve acesso a
documento com CPF emitido pela Receita Federal. “Assim, tenho que a
existência de equívoco na emissão do CPF da autora restou induvidosa”,
afirmou o relator.
Quanto ao argumento de que a situação não
passou de mero aborrecimento, o desembargador afirmou que, conforme
jurisprudência, a mera inscrição indevida em rol de maus pagadores, por
si só, é uma violação ao direito da personalidade, mais especificamente
no que diz respeito à honra objetiva e à boa fama. Por isso, ele
entendeu que, no caso em questão, os danos são presumíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. Processo 0001122-50.2009.4.01.3304
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2018, 9h22
Por ver desrespeito aos deveres de informação e
lealdade na execução do contrato, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça reconheceu que uma agência de modelos e uma profissional da área
devem pagar 70% do que receberiam como cachê a uma organizadora de
eventos, por terem faltado a uma série de atividades agendadas.
A
modelo, contratada por intermédio da agência, seria a "noiva símbolo" de
evento voltado ao mercado de casamentos. Ela participaria de um ensaio
fotográfico para uma campanha publicitária, de um coquetel de lançamento
e dos desfiles de abertura e encerramento do evento, em Brasília. Nancy Andrighi viu no ato da modelo e da agência desrespeito aos deveres de informação e lealdade. 123RF
No dia da abertura, a modelo saiu da cidade e só comunicou sua
ausência, por problemas de saúde, cerca de dez minutos antes do desfile
inicial. Ela também não compareceu ao encerramento, pois tinha dado
prioridade a outro compromisso em Fortaleza.
No recurso, a empresa
de eventos sustentou que, ao descumprirem o acordo, agência e modelo
ofenderam o princípio da boa-fé objetiva, inviabilizando, assim, a
finalidade do contrato. Também pediu reparação por danos morais.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o segundo pedido por
considerar que o inadimplemento contratual, por si só, é insuficiente
para configurar violação de direitos da personalidade. Para a corte, não
foi demonstrado que houve abalo à imagem da empresa ou à credibilidade
do evento.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, manteve
nesse ponto a decisão do TJ-DF, pois a jurisprudência do tribunal
define que a caracterização do dano moral pressupõe mais do que o
aborrecimento advindo de um negócio frustrado.
Porém,
especificamente sobre o inadimplemento contratual, Nancy Andrighi
afirmou que o ato revelou desrespeito aos deveres de informação e
lealdade na execução do contrato, previstos no artigo 422 do Código
Civil.
“As recorridas não adimpliram com todas as prestações
contratadas, tal como assinalado. De fato, apenas uma pequena parte da
obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo,
ademais, significativo o seu grau de culpa”, afirmou, em voto seguido
por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.655.139
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2018, 7h38
LEANDRO KARNAL ESCREVE ÀS QUARTAS-FEIRAS E AOS DOMINGOS
No
domingo, deixei uma questão no ar. Uma que envolvia dissociar justiça
de um bom advogado ou da lei. É comum alguém insistir que a lei que
protegeu determinada pessoa é injusta. Reclama-se da infinidade de
recursos protelatórios que impedem a condenação definitiva de um odiado
réu. Nesse caso, em vez de atacar legisladores ou juízes, desloca-se a
raiva contra o advogado. A proteção dos direitos de alguém é central na
própria ideia do Direito e o bom advogado luta com as ferramentas
disponíveis, muitas no limite da ética.
É
certo que existem os desonestos. Pela minha experiência de vida,
registra-se uma ampla democracia na distribuição da falta de caráter
entre as profissões, classes sociais e identidades étnicas e de gênero.
Há canalhas pulverizados sobre todos os campos.
Há
anos vi o filme Filadélfia (direção de Jonathan Demme, 1993). Tom Hanks
interpreta um advogado que acredita que o preconceito com o HIV tenha
originado sua demissão. Em determinado momento, ele é questionado na
Corte pelo motivo de ter seguido o Direito. Ele responde de forma
comovente com uma ideia que pode ser usada para todas as profissões do
planeta: o que ele mais amava na prática do Direito é que “vez por outra
– nem sempre, mas ocasionalmente – você pode participar do ato de se
fazer justiça. E é realmente emocionante quando isso ocorre”. O mesmo
pode ser dito para o professor quando, em sala de aula, consegue se
encontrar com a mudança e o aprendizado.
Advogados
devem nos ensinar a pensar as possibilidades de um texto legal. Eles
devem debater a ideia de igualdade, de justiça, de direitos, de um
Estado baseado no Direito e não no arbítrio. Na maioria das vezes,
infelizmente nem sempre, advogados combatem o estado de exceção, a
tortura e a violação da dignidade humana. Com zelo, eles tratam da
libertação do indivíduo de uma prisão arbitrária ou a equidade na
distribuição de um benefício.
Não idealizo
funções, nem sequer a minha. Sei da humanidade imersa no egoísmo e na
violência. Exatamente por isso, tenho esperança em bons advogados que, a
cada geração, entendam o desiderato que fez nascer a vontade de uma
justiça que escapasse da vendeta privada ou do simples direito do mais
forte.
Hamlet, como vimos, não confiava em
rábulas. Ele era um príncipe com direito adquirido pelo sangue e,
curiosamente, parte do Estado dinamarquês. Historicamente, o Estado
gosta pouco de advogados, especialmente os autônomos e com princípios.
Hamlet iniciou uma trajetória de vingança privada que levou à morte de
seu tio, sua mãe, sua namorada, seu quase cunhado, seus dois ambíguos
amigos e seu futuro sogro. Por fim, pereceu o próprio querelante ao
optar pela justiça tribal imersa em sua subjetividade egoísta.
Vamos
soltar a imaginação. Hamlet desconfia do assassinato do pai. O
argumento do fantasma é pouco sólido para tribunais, mesmo aos nevoentos
ao redor de Copenhague. Ele poderia começar contratando um bom
especialista em direito consuetudinário (afinal, a imaginação do autor é
inglesa) e lembrar que, na Inglaterra e na Dinamarca, o herdeiro da
coroa seria ele, Hamlet, não o tio. O trono é preferencialmente
masculino, linear e direto e só vai para ramos laterais em caso de
impedimento do titular. Poderia ter impetrado mandatos (para usar
linguagem contemporânea), cooptado Cortes elevadas com apoio da “vontade
geral” da tradição iluminista posterior. Caberia a um bom conselheiro
jurídico lembrar que Cláudio estava impedido de decidir sobre a
sucessão, pois era parte beneficiada. Em suma: Hamlet poderia ter lutado
juridicamente de forma aberta e clara e, pelo que sabemos da peça,
tinha o povo e muitos juristas fiéis a seu pai ao seu lado.
Teria
Hamlet sucesso? Não temos como saber. Sabemos apenas o que ele
utilizou: o caminho alternativo da vingança pessoal que acabou punindo
inocentes e não restaurou a justiça no reino. No afã de vingar o pai sem
usar a lei e o Direito, ele abriu caminho para uma invasão estrangeira e
afastou a linhagem do rei legítimo. Sua solução foi muito pior do que
qualquer outra. A guerra privada do melancólico príncipe destruiu todo o
sistema de poder, eliminou o núcleo da corte e ainda causou o fim da
soberania dos governantes de Elsinore. Qual o erro fundamental da
personagem? Não ser aconselhado por um bom advogado e não confiar nas
leis como elemento restaurador da ordem. Ao fazer justiça pelas próprias
mãos e exercer a lex talionis de forma radical, cometeu desastres ainda
mais vastos. Uma tia sábia teria dito: “Cláudio é velho e Gertrudes não
pode mais gerar filhos, aguarde um pouquinho”. Um advogado teria
mostrado o direito dinamarquês e sugerido ações concretas, conselhos
práticos. Ambos poderiam ter razão.
Em
resumo, talvez ainda tenhamos dúvidas sobre a utilidade moral e prática
de um advogado. Porém, o caso de Hamlet (ou o de Antígona que também não
usou um) é exemplar. Entregue a si, a sociedade é mais destrutiva do
que a fúria dos tribunais. Advogados acabam atraindo um pouco do horror
que temos diante da injustiça do mundo. Ao entrarem no poço lamacento
dos atritos dos filhos de Prometeu, advogados são associados à maldade
que, incapazes de observar em nós, transferimos para os outros. Bons
advogados separam nosso mundo da barbárie. Dedico estas crônicas a um
advogado honesto e amoroso, meu pai, doutor Renato Karnal, devoto de
Santo Ivo. Boa semana para todos os advogados do Brasil.
Entregue a si, a sociedade é mais destrutiva do que a fúria dos tribunais
Acordo
deve beneficiar 1,1 milhão de poupadores, que entraram com ações
individuais ou coletivas; será divulgado um prazo de adesão
O Estado de S. Paulo.
BRASÍLIA E SÃO PAULO ALINE BRONZATI, DOUGLAS GAVRAS, FERNANDO NAKAGAWA, FERNANDO SCHELLER e CARLA ARAÚJO
A
indenização por perdas nos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990
será paga aos poupadores em até três anos. Será divulgado um calendário
com critérios, como valor e idade do poupador, para a escala de
recebimento do dinheiro.
O acordo foi
comemorado no Palácio do Planalto porque permitirá mais uma injeção de
recursos na economia. E como os valores já foram provisionados nos
balanços dos bancos, além de não representar problema para o sistema
financeiro poderá ainda significar caixa para algumas instituições, por
causa dos descontos.
O acordo costurado
ontem entre instituições financeiras e poupadores deverá beneficiar 1,1
milhão de ações que cobravam reparação na Justiça. Todos que entraram
com ações coletivas serão beneficiados. Quem entrou com ação individual
terá de retirar o processo isolado e apresentar comprovações para aderir
ao acordo. Haverá um prazo de adesão.
Das
indenizações a serem pagas, os saldos mais baixos devem ser quitados à
vista logo após a assinatura do acordo e a adesão dos poupadores. A
expectativa é que o dinheiro comece a ser pago no início de 2018. Aos
poupadores que têm maior montante a receber, a segunda parte da
indenização será liquidada em até um ano. Ainda haverá uma terceira fase
da escala, em até dois anos.
Deverá
também ser adotado algum critério de idade para o pagamento das
indenizações, cobradas há mais de 20 anos. Uma das ideias é usar
ponderação entre idade e valor: quanto maior a idade, menor o prazo para
pagamento e quanto maior o valor, maior o parcelamento da indenização.
Em
uma época de caça às boas notícias, o acordo foi comemorado pelo
governo. Logo após o entendimento entre bancos e poupadores na
Advocacia-Geral da União, o presidente Michel Temer foi informado por
telefone pela própria ministra da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça.
Um
interlocutor do governo disse que a Presidência vê o desfecho do
imbróglio “com bons olhos”. A avaliação é que o acordo injetará dinheiro
na economia com um efeito semelhante à liberação das contas inativas do
FGTS.
O governo também lembra o fato de a
indenização já ter sido previamente provisionada pelos bancos. Em
vários casos, inclusive, o montante provisionado deverá ser superior ao
estabelecido no acordo. Assim, instituições bancárias terão até
liberação marginal de recursos para o caixa.
Consumidor.
Para as entidades de direito do consumidor, apurou o Estado, o consenso
que foi anunciado ontem foi “um acordo possível” dentro de um processo
que se arrastava por mais de duas décadas. Um dos pontos que levaram
bancos, governo e AGU a chegarem a um acordo foi o fato de que muitos
dos poupadores dos anos 1980 e 1990 estarem morrendo antes de virem seus
direitos ressarcidos.
Uma fonte disse que
abrir mão do valor cheio foi um “peso” para o consumidor, mas houve a
avaliação de que, neste ponto, seria melhor garantir algum valor do que
deixar o caso se arrastar na Justiça.
Embora
ainda faltem ritos para sacramentar o acordo, a visão sobre ele é
positiva. “Faltam etapas, principalmente a homologação pelo Supremo, mas
a sinalização de uma composição entre as partes era tudo o que o
mercado esperava. Destrava investimentos, quita poupadores, preserva a
estabilidade do sistema bancário e injeta dinheiro contingenciado na
economia, fazendo-se justiça no tempo”, diz Fábio Martins
Di Jorge, do Peixoto & Cury Advogados, especialista em direito do consumidor.
Procurados,
os bancos não se manifestaram. A Federação Brasileira de Bancos
(Febraban) não se pronunciou sobre o acordo. Entidades que representaram
poupadores, a Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo) e o Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também não comentaram.
Ministro apoia mudar planos de saúde para reduzir judicialização
Parecer sobre mudanças na área, incluindo liberar aumento para idosos, deve ser votado nesta semana na Câmara
O Estado de S. Paulo.
Marcio Dolzan / RIO Lígia Formenti / BRASÍLIA
O
ministro da Saúde, Ricardo Barros, defende as mudanças nas regras dos
planos de saúde, em discussão no Congresso. A proposta teve parecer
aprovado em comissão da Câmara e poderá ir à votação amanhã. O relator
do parecer é o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) e, dentre as mudanças
propostas, uma das mais polêmicas permite reajustar planos para quem tem
mais de 60 anos, proibido pelo Estatuto do Idoso, de 2004. Outra medida
polêmica, que desobrigava empresas a pagar cirurgias para corrigir
complicações provocadas por erro médico, foi retirada do texto.
“Como
o plano não pode aumentar depois dos 60, ele aumenta aos 59 com taxas
altíssimas. Isso expulsa o cidadão da cobertura”, disse Barros. Idosos
com mais de 60 anos que já tenham plano não seriam afetados pela
mudança, segundo ele. “A lei não retroage, a não ser para beneficiar.”
Barros declarou que “a regra atual não é boa” e leva à judicialização.
“Gostaríamos muito que houvesse solução para esse assunto, para as
multas judicializadas. Bilhões em multas que a ANS (Agência Nacional de
Saúde Suplementar) não recebe. O ressarcimento de quem tem plano e usa o
SUS e também está judicializado. São muitos bilhões também que não
conseguimos receber.”
Nova versão. Uma
medida polêmica que desagradava sobretudo às associações médicas foi
retirada. A versão inicial desobrigava empresas a pagar cirurgias para
corrigir complicações ou sequelas que comprovadamente tivessem sido
provocadas por erro médico – o que acabaria levando usuários a ingressar
com ações contra o profissional. A isenção foi retirada e a garantia de
cobertura da cirurgia para usuários, mantida.
Demais
pontos considerados por associações de direito do consumidor
prejudiciais aos usuários de planos, como a brecha de contratos de menor
cobertura (a segmentação) e regras que dificultam a incorporação de
técnicas e cirurgias mais modernas à lista de procedimentos obrigatórios
(o rol mínimo), continuam no texto.
Ontem,
o Ministério Público Federal enviou ofício a cada um dos 51 líderes
partidários da Câmara, solicitando que o projeto continue a ser
“debatido profundamente” na Casa. Segundo o órgão, é necessária a
participação da sociedade, do mercado, da academia, do Ministério
Público e dos órgãos de defesa do consumidor.