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terça-feira, 20 de agosto de 2024
Mudança na lei passa a permitir a cobrança de capitalização de juros
Lei n.º 14.905/2024 trouxe muitas e profundas alterações em assuntos como juros e correção monetária no Código Civil entre outros assuntos.
Um tema que ela tratou foi sobre a possibilidade de se cobrar juros compostos/capitalizados, para pessoas que não integrem o Sistema Financeiro Nacional (SFN), algo, antes proibido pela legislação.
A capitalização de juros compostos em periodicidade inferior é a possibilidade de que alguém possa fazer incidir juros sobre um determinado valor inicial, incluindo os juros já acumulados e o valor inicial. Dessa maneira, os juros são capitalizados/acumulados e passam a incidir juros sobre juros.
Essa é uma excelente maneira de fazer com que um investimento renda de forma exponencial, contudo, quando falamos de financiamentos, empréstimos e dívidas, isso representa um perigo imenso ao comprador de um imóvel/devedor.
É que a dívida inicial aumentará em uma proporção muito grande, tornando-a praticamente impagável ou com um valor para quitação além do esperado, algo que, em muitos casos, resulta em inadimplência e até perda do imóvel que foi dado em garantia daquele financiamento.
Nos financiamentos feitos com bancos/instituições financeiras/consórcios, esse tipo de cobrança era vedado até a edição da Medida Provisória de n.º 1963-17, de 2000 convertida na MP de n.º 2.170-36/2001, que trouxe essa previsão em seu art. 5º:
Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a essa MP é constitucional.
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