segunda-feira, 5 de agosto de 2024

STF decide que competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum

Em 25-09-2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Para o STF, a relação entre o representante e a empresa representada não é de trabalho, mas comercial. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) n° 606003, que definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 550 - Acórdão pendente de publicação): “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. A Justiça do Trabalho até aqui como nesse processo julgado pelo do TST vinha entendendo que com a edição da Emenda Constitucional n° 45/2004, houve uma ampliação da competência da justiça laboral para alcançar relações de trabalho, e não só de emprego. Este processo foi ajuizado por representante autônomo, pessoa física, buscando direitos típicos de representação comercial. O contrato de representação comercial, tanto como pessoa jurídica ou física, está previsto na Lei n° 4.886/1965, sendo exercido por pessoa jurídica ou física que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Já o Código Civil trata desse contrato como sendo “de agência” (arts. 710 a 721), e prevê que, “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”. O STF analisou recurso interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações sobre a matéria.

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